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O Estatuto da Pessoa Idosa e as atividades: o que muda num lar

A Lei n.º 7/2026 entrou em vigor em fevereiro e escreveu preto no branco uma coisa que muda o plano de atividades de qualquer lar: a pessoa idosa decide sobre o seu envolvimento em atividades. Aqui fica a leitura operacional, artigo a artigo.

Tema
Contextos clínicos
Leitura
7 min de leitura
Publicado
3 de setembro de 2026
Autoria
Pedro Thomaz
Âmbito
Produto base · Classe I

Nesta página

A Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, aprovou o Estatuto da Pessoa Idosa. Não criou uma resposta social nova nem um financiamento novo: juntou num diploma só direitos que andavam dispersos, e aplicou-os expressamente às IPSS e a todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que acolhem e cuidam de pessoas idosas (artigo 2.º, n.º 3).

Para uma direção técnica, a pergunta útil não é «o que é o Estatuto». É o que muda na segunda-feira de manhã. Este artigo responde a isso na parte que nos toca, a das atividades, e diz também onde a tecnologia não tem nada a fazer.

Este artigo é uma leitura do diploma feita por um fornecedor de tecnologia, não um parecer jurídico. O texto integral está publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2026.

Os quatro artigos que mexem com o plano de atividades

Artigo 6.º, alínea b): autonomia. A pessoa idosa tem direito «à autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à sua vida, incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em atividades sociais, políticas e culturais».

Leia-se a última parte devagar: o envolvimento em atividades é uma decisão da pessoa. Não é uma sugestão de boas práticas nem uma recomendação de um manual de qualidade. É um direito num diploma da Assembleia da República.

Artigo 18.º: participação em atividades culturais e de lazer. Uma frase só: a pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer. O direito é de participar, e o artigo 6.º diz que a decisão de participar é dela.

Artigo 3.º, n.º 3, alínea c): entre os pressupostos da garantia dos direitos está «o primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações». Alternativas e intergeracionais: a bingo-e-televisão não é o que o legislador tinha em mente.

Artigo 8.º, n.º 2: nas políticas públicas de saúde e proteção social, a alínea b) menciona explicitamente serviços que articulem cuidados com «estimulação cognitiva, sensorial e motora», e a alínea f) manda reforçar as respostas «com os mecanismos e as ferramentas tecnológicas que promovam a sua eficiência».

É, tanto quanto conseguimos ler, a primeira vez que a estimulação cognitiva e sensorial aparece nomeada num diploma desta natureza: ao lado da medicina, da enfermagem, da psicologia e da fisioterapia, e não como enfeite.

O que isto muda, na prática

1. O plano de atividades deixa de poder ser só coletivo

Se a decisão de participar é individual, um plano feito só de atividades de grupo com hora marcada responde mal ao artigo 6.º para quem não quer, não pode ou não consegue estar no grupo. E numa ERPI essa gente é muita: o residente acamado, o que tem afasia, o que se agita ao fim do dia, o que nunca gostou de cantar em conjunto.

A leitura honesta é esta: o Estatuto não obriga a comprar nada. Obriga a ter resposta para quem fica de fora do que já existe. Escrevemos sobre como se constrói esse plano em plano de atividades para um lar de idosos.

2. O «não» do residente passa a ter estatuto

Recusar uma atividade sempre foi um direito moral. Agora é um direito escrito. O que isso obriga a mudar é sobretudo o registo: uma recusa que não fica escrita transforma-se, dois meses depois, num «ele nunca quis participar» que ninguém consegue datar nem justificar.

No nosso caso a regra é anterior à lei e está no o que fazer quando o utente recusa: a sessão termina quando a pessoa quiser, sem argumentação, e a recusa fica registada como qualquer outra ocorrência.

3. O consentimento sobe de nível

O artigo 10.º trata da informação e da decisão sobre cuidados de saúde, com revogabilidade a qualquer momento. Para uma atividade não clínica de bem-estar isso não é um processo pesado, mas é a razão pela qual o consentimento de quem usa equipamento nas nossas instalações está descrito em consentimento informado, incluindo o caso em que a pessoa não consegue consentir sozinha.

4. Sair do lar continua a ser insubstituível

É aqui que temos de ser claros contra o nosso próprio interesse comercial. O artigo 3.º fala em convívio com as demais gerações, e o artigo 22.º em mobilidade e remoção de barreiras. Nenhuma tecnologia dentro de um edifício cumpre isso.

Um passeio, uma visita, uma criança na sala: não há equivalente digital. Quando um lar usa um equipamento para deixar de fazer as saídas que fazia, o resultado é pior do que antes de o comprar, e é contrário ao espírito do diploma. O nosso lugar é no que sobra: os dias em que a saída não é possível, e as pessoas que já não podem sair.

O que a lei não diz

O Estatuto não menciona realidade virtual, nem devia. Não cria obrigação de adquirir equipamento, não define rácios de atividades, não fixa prazos e não traz financiamento associado. Quem vos disser que «a nova lei obriga a ter X» está a vender X.

O que a lei faz é deslocar o ónus: passa a ser preciso justificar por que motivo um residente não tem resposta de participação, em vez de bastar mostrar que existe um plano de atividades afixado na parede.

Uma lista curta para a próxima reunião de equipa

Quatro perguntas que se respondem sem comprar nada:

  1. Dos residentes atuais, quantos participaram em pelo menos uma atividade na última semana? E quantos não participaram em nenhuma?
  2. Para esses, está escrito porquê: recusa, condição clínica, ou simplesmente não havia nada que servisse?
  3. As recusas ficam registadas, com data e com quem estava presente?
  4. O que existe hoje para quem não sai do quarto?

Se a resposta à quarta for «pouco», há aí um problema que é anterior a qualquer catálogo de fornecedores, o nosso incluído. E se depois disso a tecnologia ajudar, ajuda por ser útil a pessoas concretas, não por ser nova.

A plataforma RVer tem como produto base um Dispositivo Médico Classe I registado no INFARMED e na EUDAMED. As sessões são conduzidas por profissionais da instituição, complementam os cuidados existentes e não substituem acompanhamento clínico.

Perguntas frequentes

O Estatuto da Pessoa Idosa obriga os lares a ter tecnologia nas atividades?

Não. A Lei n.º 7/2026 não menciona realidade virtual nem qualquer equipamento, não cria obrigação de aquisição e não traz financiamento associado. O que estabelece é o direito da pessoa idosa a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer (artigo 18.º) e a decidir livremente sobre o seu envolvimento nelas (artigo 6.º, alínea b).

Quando entrou em vigor e a quem se aplica?

Foi publicada a 25 de fevereiro de 2026 (Lei n.º 7/2026, Diário da República, 1.ª série, n.º 39). Aplica-se a pessoas com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice e, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, às IPSS e a todos os estabelecimentos públicos ou privados que apoiam, acolhem e cuidam de pessoas idosas.

O que muda no plano de atividades de uma ERPI?

Muda o ónus. Um plano feito só de atividades coletivas com hora marcada continua legal, mas deixa sem resposta quem não pode ou não quer participar no grupo, e é sobre esses residentes que o artigo 6.º passa a exigir uma justificação. Na prática, obriga a registar recusas e a ter alguma resposta individual para quem não sai do quarto.

Um residente pode recusar uma sessão de realidade virtual?

Sim, a qualquer momento e sem ter de justificar. É o que decorre do artigo 6.º, alínea b), e é também a regra de utilização da RVer: a sessão termina quando a pessoa quiser e a recusa fica registada.

A realidade virtual substitui as saídas e o convívio intergeracional?

Não, e não deve ser usada para isso. O artigo 3.º valoriza formas de participação e convívio com as demais gerações, e o artigo 22.º a mobilidade: um passeio, uma visita ou uma atividade com crianças não têm equivalente digital. A tecnologia serve os dias em que a saída não é possível e as pessoas que já não podem sair.

O Estatuto menciona estimulação cognitiva?

Sim. O artigo 8.º, n.º 2, alínea b), refere serviços de apoio ao domicílio que articulem cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia e estimulação cognitiva, sensorial e motora. A alínea f) do mesmo número manda reforçar as respostas com ferramentas tecnológicas que promovam a sua eficiência.

Um caso concreto?

Diga-nos qual é a situação

Respondemos com sim, com «é preciso testar», ou com não. As três acontecem, e a última também é útil.

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