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O Estatuto da Pessoa Idosa e as atividades: o que muda num lar

A Lei n.º 7/2026 entrou em vigor em fevereiro e escreveu preto no branco uma coisa que muda o plano de atividades de qualquer lar: a pessoa idosa decide sobre o seu envolvimento em atividades. Aqui fica a leitura operacional, artigo a artigo.

Tema
Contextos clínicos
Leitura
7 min de leitura
Publicado
3 de setembro de 2026
Autoria
RVer
Âmbito
Produto base · Classe I

A Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, aprovou o Estatuto da Pessoa Idosa. Não criou uma resposta social nova nem um financiamento novo: juntou num diploma só direitos que andavam dispersos, e aplicou-os expressamente às IPSS e a todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que acolhem e cuidam de pessoas idosas (artigo 2.º, n.º 3).

Para uma direção técnica, a pergunta útil não é «o que é o Estatuto». É o que muda na segunda-feira de manhã. Este artigo responde a isso na parte que nos toca — a das atividades — e diz também onde a tecnologia não tem nada a fazer.

Este artigo é uma leitura do diploma feita por um fornecedor de tecnologia, não um parecer jurídico. O texto integral está publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2026.

Os quatro artigos que mexem com o plano de atividades

Artigo 6.º, alínea b) — autonomia. A pessoa idosa tem direito «à autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à sua vida, incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em atividades sociais, políticas e culturais».

Leia-se a última parte devagar: o envolvimento em atividades é uma decisão da pessoa. Não é uma sugestão de boas práticas nem uma recomendação de um manual de qualidade. É um direito num diploma da Assembleia da República.

Artigo 18.º — participação em atividades culturais e de lazer. Uma frase só: a pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer. O direito é de participar, e o artigo 6.º diz que a decisão de participar é dela.

Artigo 3.º, n.º 3, alínea c) — entre os pressupostos da garantia dos direitos está «o primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações». Alternativas e intergeracionais: a bingo-e-televisão não é o que o legislador tinha em mente.

Artigo 8.º, n.º 2 — nas políticas públicas de saúde e proteção social, a alínea b) menciona explicitamente serviços que articulem cuidados com «estimulação cognitiva, sensorial e motora», e a alínea f) manda reforçar as respostas «com os mecanismos e as ferramentas tecnológicas que promovam a sua eficiência».

É, tanto quanto conseguimos ler, a primeira vez que a estimulação cognitiva e sensorial aparece nomeada num diploma desta natureza — ao lado da medicina, da enfermagem, da psicologia e da fisioterapia, e não como enfeite.

O que isto muda, na prática

1. O plano de atividades deixa de poder ser só coletivo

Se a decisão de participar é individual, um plano feito só de atividades de grupo com hora marcada responde mal ao artigo 6.º para quem não quer, não pode ou não consegue estar no grupo. E numa ERPI essa gente é muita: o residente acamado, o que tem afasia, o que se agita ao fim do dia, o que nunca gostou de cantar em conjunto.

A leitura honesta é esta: o Estatuto não obriga a comprar nada. Obriga a ter resposta para quem fica de fora do que já existe. Escrevemos sobre como se constrói esse plano em plano de atividades para um lar de idosos.

2. O «não» do residente passa a ter estatuto

Recusar uma atividade sempre foi um direito moral. Agora é um direito escrito. O que isso obriga a mudar é sobretudo o registo: uma recusa que não fica escrita transforma-se, dois meses depois, num «ele nunca quis participar» que ninguém consegue datar nem justificar.

No nosso caso a regra é anterior à lei e está no o que fazer quando o utente recusa: a sessão termina quando a pessoa quiser, sem argumentação, e a recusa fica registada como qualquer outra ocorrência.

3. O consentimento sobe de nível

O artigo 10.º trata da informação e da decisão sobre cuidados de saúde, com revogabilidade a qualquer momento. Para uma atividade não clínica de bem-estar isso não é um processo pesado — mas é a razão pela qual o consentimento de quem usa equipamento nas nossas instalações está descrito em consentimento informado, incluindo o caso em que a pessoa não consegue consentir sozinha.

4. Sair do lar continua a ser insubstituível

É aqui que temos de ser claros contra o nosso próprio interesse comercial. O artigo 3.º fala em convívio com as demais gerações, e o artigo 22.º em mobilidade e remoção de barreiras. Nenhuma tecnologia dentro de um edifício cumpre isso.

Um passeio, uma visita, uma criança na sala: não há equivalente digital. Quando um lar usa um equipamento para deixar de fazer as saídas que fazia, o resultado é pior do que antes de o comprar — e é contrário ao espírito do diploma. O nosso lugar é no que sobra: os dias em que a saída não é possível, e as pessoas que já não podem sair.

O que a lei não diz

O Estatuto não menciona realidade virtual, nem devia. Não cria obrigação de adquirir equipamento, não define rácios de atividades, não fixa prazos e não traz financiamento associado. Quem vos disser que «a nova lei obriga a ter X» está a vender X.

O que a lei faz é deslocar o ónus: passa a ser preciso justificar por que motivo um residente não tem resposta de participação — em vez de bastar mostrar que existe um plano de atividades afixado na parede.

Uma lista curta para a próxima reunião de equipa

Quatro perguntas que se respondem sem comprar nada:

  1. Dos residentes atuais, quantos participaram em pelo menos uma atividade na última semana? E quantos não participaram em nenhuma?
  2. Para esses, está escrito porquê — recusa, condição clínica, ou simplesmente não havia nada que servisse?
  3. As recusas ficam registadas, com data e com quem estava presente?
  4. O que existe hoje para quem não sai do quarto?

Se a resposta à quarta for «pouco», há aí um problema que é anterior a qualquer catálogo de fornecedores — o nosso incluído. E se depois disso a tecnologia ajudar, ajuda por ser útil a pessoas concretas, não por ser nova.

A plataforma RVer tem como produto base um Dispositivo Médico Classe I certificado pelo Infarmed. As sessões são conduzidas por profissionais da instituição, complementam os cuidados existentes e não substituem acompanhamento clínico.

Um caso concreto?

Diga-nos qual é a situação

Respondemos com sim, com «é preciso testar», ou com não — as três acontecem, e a última também é útil.

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