É uma pergunta que aparece tarde e devia aparecer cedo: é preciso consentimento para pôr um visor de realidade virtual a um utente?
Quem pergunta normalmente já tem o equipamento em cima da mesa e uma reunião de governação clínica marcada. Vale a pena chegar lá com a resposta preparada.
Isto não é aconselhamento jurídico. A decisão sobre a forma de consentimento pertence à direção clínica e ao enquadramento da instituição. O que se segue é o que a experiência mostra que as equipas ponderam.
Comece por classificar o que está a fazer
A pergunta anterior ao consentimento é: o que é isto, no vosso protocolo?
Se a sessão for entendida como uma atividade de conforto e ocupação (como pôr música, ler em voz alta ou ver um filme com alguém) está numa categoria. Se for entendida como parte de um plano de intervenção com objetivos definidos, está noutra. A forma de consentimento segue essa classificação, e não o contrário.
Muitas instituições resolvem isto colocando as sessões dentro de um consentimento geral de cuidados que já existe. Outras preferem um registo específico. As duas são posições defensáveis; o que não é defensável é nunca se ter decidido.
O que distingue isto de pôr um filme
Uma coisa, e é concreta: o visor ocupa o campo de visão. A pessoa deixa de ver a sala.
É esta a diferença que justifica explicar antes, mesmo quando a instituição conclua que não é preciso assinatura nenhuma. Alguém que não percebeu o que ia acontecer e de repente deixa de ver o quarto tem uma experiência diferente da pretendida.
Na prática, três frases resolvem: o que vai ver, quanto tempo dura, e que pode parar quando quiser.
O direito a parar é a parte que importa mais
Mais do que a assinatura, o que protege é o poder de interromper.
- A pessoa sabe que pode dizer «tire-me isto» e que isso acontece de imediato?
- Há alguém na sala para o ouvir?
- A equipa consegue parar à distância se a pessoa não conseguir pedir?
No RVer, a sessão é sempre acompanhada e a app Companion tem paragem de emergência à distância. Isto não substitui a explicação prévia: sustenta-a.
Quando a pessoa não pode consentir
É o caso mais frequente em lares e em demência avançada, e é onde as equipas hesitam mais.
O enquadramento habitual combina três coisas: a autorização de quem tem legitimidade para decidir, o assentimento da própria pessoa no momento (quer dizer, aceitar, não resistir, não demonstrar desconforto) e a leitura contínua de sinais por quem está a conduzir.
Recusar não tem de ser verbal. Tirar o visor, afastar a cabeça, ficar agitado: é tudo recusa, e trata-se como tal. Uma sessão que continua contra sinais destes não tem consentimento nenhum, esteja o que estiver assinado.
A verificação de contraindicações vem antes
Não é consentimento, mas pertence à mesma conversa e faz-se primeiro. Recomenda-se precaução ou avaliação clínica prévia a quem tenha historial de enjoo grave ou perturbações vestibulares, epilepsia não controlada ou perturbações convulsivas fotossensíveis, ou não consiga seguir instruções de segurança. A lista está na página de perguntas frequentes e no manual.
E o consentimento para dados?
Esta parte é mais simples do que se receia, porque não há dados pessoais do utente a sair do equipamento.
O que é enviado são estatísticas de utilização por dispositivo (que conteúdo correu, em que equipamento, quando) que não identificam ninguém. A atribuição de um utente a um equipamento acontece na rede local e não chega a servidor nenhum. A instituição é a responsável pelo tratamento dos dados dos seus utentes.
Quem escreve o texto de consentimento agradece este parágrafo: não é preciso pedir autorização para transferir dados clínicos que não são transferidos.
Um circuito que costuma funcionar
- Antes: verificar contraindicações.
- Antes: explicar em três frases: o que vai ver, quanto tempo, pode parar.
- Durante: alguém na sala, atento a sinais.
- Depois: registar que a sessão aconteceu, como qualquer outra atividade.
- Uma vez, no início: decidir em que categoria isto entra no vosso protocolo, e escrevê-lo.
O quinto ponto é o único que precisa de reunião. Os outros quatro são rotina.
Sobre quem pode conduzir as sessões, escrevemos em quem pode conduzir uma sessão. Sobre segurança e contraindicações, em «A realidade virtual faz mal?».
Perguntas frequentes
É preciso consentimento informado para uma sessão de realidade virtual?
Depende de como a instituição classifica a sessão no seu protocolo: atividade de conforto e ocupação, ou parte de um plano de intervenção. Muitas instituições integram-na num consentimento geral de cuidados que já existe; outras preferem um registo específico. As duas são defensáveis. A decisão pertence à direção clínica, e o que não é defensável é nunca se ter decidido.
O que se deve explicar à pessoa antes de uma sessão?
Três frases chegam: o que vai ver, quanto tempo dura, e que pode parar quando quiser. O que distingue isto de pôr um filme é que o visor ocupa o campo de visão e a pessoa deixa de ver a sala: é essa diferença que justifica explicar antes, mesmo quando não é exigida assinatura.
E se a pessoa não puder consentir, por exemplo em demência avançada?
O enquadramento habitual combina a autorização de quem tem legitimidade para decidir, o assentimento da própria pessoa no momento (aceitar, não resistir, não mostrar desconforto) e a leitura contínua de sinais por quem conduz. A recusa não tem de ser verbal: tirar o visor, afastar a cabeça ou ficar agitado é recusa e trata-se como tal.
É preciso consentimento para os dados na realidade virtual?
A parte dos dados é mais simples do que se receia, porque nenhum dado pessoal ou clínico do utente sai do equipamento. O que é enviado são estatísticas de utilização por dispositivo, que não identificam ninguém. A atribuição de um utente a um equipamento acontece na rede local e não chega a servidor nenhum.
