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A Alemanha comparticipa apps de saúde. Portugal não tem nada disso: porquê

Um médico alemão pode prescrever uma aplicação e o seguro paga. Um médico português não pode prescrever nada disso, porque não há nada para prescrever, e a diferença explica boa parte de como se compra tecnologia de saúde por cá.

Tema
Adoção e custos
Leitura
8 min de leitura
Publicado
31 de agosto de 2026
Autoria
Pedro Thomaz
Âmbito
Produto base · Classe I

Nesta página

Desde 2019, um médico na Alemanha pode passar uma receita de uma aplicação digital e o seguro de saúde obrigatório paga. Chama-se DiGA: digitale Gesundheitsanwendungen, e passa por uma avaliação do BfArM com uma via rápida que permite entrada provisória enquanto se produz evidência.

A França criou depois o PECAN, uma via de comparticipação antecipada com lógica parecida: entra cedo, prova depois.

Em Portugal não existe nada equivalente. Não há registo nacional de terapêuticas digitais, não há via de comparticipação, e não há sequer a figura da «aplicação prescritível».

O que isto muda na prática

Numa instituição alemã, parte da conversa é sobre elegibilidade: está na lista, é prescritível, o seguro paga. Numa instituição portuguesa, a conversa é inteiramente outra: de que orçamento sai isto?

É por isso que quase toda a compra de tecnologia de saúde em Portugal cai no mesmo problema que já descrevemos em quem paga não é quem poupa: um serviço a suportar sozinho uma despesa cujos benefícios se espalham. Sem via de comparticipação, não há terceiro a partilhar o custo, e as vias possíveis estão todas do lado da instituição, como listámos em como financiar.

O que a via alemã exige em troca, e que raramente se conta

Quem cita o DiGA como modelo costuma esquecer-se do preço de entrada. Para entrar é preciso, entre outras coisas:

  • ser dispositivo médico com marcação CE, de classe baixa;
  • demonstrar requisitos de segurança da informação, proteção de dados e interoperabilidade;
  • e, sobretudo, apresentar evidência de efeito positivo em saúde dentro de um prazo: a entrada provisória não é permanente, e há produtos que saíram da lista por não terem conseguido demonstrá-lo.

Ou seja: não é um subsídio, é um contrato. Entra-se com uma promessa de prova, e quem não prova, sai.

E a RVer caberia? Não, e não é por modéstia

Esta é a parte que interessa dizer com clareza, porque a tentação de fingir o contrário é grande.

O modelo DiGA foi desenhado para aplicações que o doente usa sozinho, em casa, depois de prescritas. É uma via de autoadministração.

A RVer é o oposto disso por desenho: a finalidade prevista exige utilização acompanhada, o utilizador previsto são profissionais e cuidadores com formação, e o sistema vive dentro de uma instituição com uma equipa a conduzir. Não é uma aplicação prescritível a um doente para uso próprio, e não vamos torcer o produto para caber numa via de financiamento.

Portanto, se Portugal criasse um DiGA amanhã, isso seria excelente para o setor, e provavelmente não mudaria nada para nós.

O que faria diferença em Portugal, e não é copiar o modelo

Se a pergunta for o que destravaria adoção por cá, a resposta não é uma lista nacional de apps. É mais aborrecida e mais eficaz:

  1. Reconhecimento em contratos-programa. Enquanto atividade não farmacológica não contar para nada do que uma instituição reporta, compete com o que conta: é a mesma lógica de «O que o sistema mede».
  2. Elegibilidade clara em financiamento existente. RNCCI, apoios sociais, fundos de recuperação: a maior parte das dúvidas é sobre se uma rubrica cobre isto, não sobre se vale a pena.
  3. Um caminho para instituições pequenas. Um lar de trinta camas não tem estrutura para concorrer a fundos, e é onde a diferença por utente seria maior.

O que perguntar a quem lhe cite o DiGA

Se um fornecedor lhe disser que o produto «está alinhado com o modelo DiGA» ou que «seria elegível na Alemanha», três perguntas resolvem:

  • Está na lista do BfArM? Se sim, o número. Se não, é uma afirmação sobre o futuro.
  • É de autoadministração ou exige profissional? Decide se a comparação sequer faz sentido.
  • Que evidência de efeito positivo em saúde existe, e publicada onde? É o requisito central da via que estão a citar.

Nós não estamos na lista, não somos elegíveis, e dizemo-lo antes de nos perguntarem.

Em resumo

  • Alemanha (DiGA, desde 2019) e França (PECAN) têm vias de comparticipação; Portugal não tem nenhuma.
  • A via alemã não é um subsídio: exige marcação CE, requisitos técnicos e prova de efeito, com saída para quem não prova.
  • A RVer não caberia lá, porque o DiGA é para uso autoadministrado e a nossa finalidade prevista exige supervisão.
  • O que destravaria Portugal é reconhecimento nos indicadores e elegibilidade clara no financiamento que já existe.

Perguntas frequentes

O que é o DiGA alemão?

É a via alemã pela qual aplicações digitais de saúde podem ser prescritas por um médico e comparticipadas pelo seguro obrigatório, existente desde 2019. Passa por avaliação do BfArM e inclui uma via rápida com entrada provisória enquanto se produz evidência de efeito positivo em saúde. Não é um subsídio: exige marcação CE, requisitos de segurança e proteção de dados, e produtos que não demonstram efeito acabam por sair da lista.

Portugal tem alguma via de comparticipação para saúde digital?

Não existe equivalente. Não há registo nacional de terapêuticas digitais, não há via de comparticipação e não existe a figura da aplicação prescritível. Na prática, a conversa numa instituição portuguesa não é sobre elegibilidade mas sobre de que orçamento sai a despesa.

A RVer seria elegível para uma via tipo DiGA?

Não, e não é por modéstia. O modelo foi desenhado para aplicações que o doente usa sozinho em casa após prescrição, e a finalidade prevista da RVer exige utilização acompanhada por profissionais de saúde ou cuidadores com formação, dentro de uma instituição. Não é uma aplicação prescritível para uso próprio, e não distorcemos o produto para caber numa via de financiamento.

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